O Decreto nº 9.640 de 27/12/2018 regulamentou o CRA “Cota de Reserva Ambiental”.

O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR, cuja área ultrapasse o mínimo exigido pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), poderá utilizar a área excedente para fins de constituição da CRA “Cota de Reserva Ambiental”

Cada CRA equivale a 1 hectare de vegetação nativa ou de reflorestamento nativo, sendo que este título deve ser registrado em bolsa ou sistema de liquidação financeira de ativos autorizado pelo BACEN.

A compensação da Reserva Legal com a aquisição de CRA, deverão ser precedidos pela inscrição da propriedade no CAR, e (i) ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; (ii) estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; e (iii) se for do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

 

Augusto Reinke – Advogado CMMM.

Bruno Garutti – Advogado CMMM.