“Em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.537.521, a Terceira Turma do STJ entendeu que, uma vez que o sócio tenha deixado a sociedade limitada da qual fazia parte e, tendo sido averbada a alteração contratual com o registro da cessão de suas cotas, não há que se falar em sua responsabilização por fatos posteriores a realização do ato societário.

 Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passou pela interpretação dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002.

 “A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”, disse.

 Assim, houve a exclusão do ex-sócio do polo passivo da Ação de Execução em trâmite, com o acolhimento da exceção de pré-executividade.”  

 

Fonte: 

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ex%E2%80%93s%C3%B3cio-n%C3%A3o-%C3%A9-respons%C3%A1vel-por-obriga%C3%A7%C3%A3o-contra%C3%ADda-ap%C3%B3s-sua-sa%C3%ADda-da-empresa