O atraso na entrega de um imóvel adquirido exclusivamente para investimento configura mero inadimplemento contratual e não é capaz de gerar dano moral a ser indenizado.

No julgamento do presente, o STJ reforçou o entendimento que os danos morais por atraso só são configurados em situações excepcionais, as quais devem ser comprovadas pelos compradores. Assim, a perda da oportunidade de obter frutos de um investimento é dano exclusivamente material, a ser reparado mediante indenização por lucros cessantes.

Portanto, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, tendo em vista que o imóvel não foi adquirido para moradia.

REsp 1.796.760 – RJ (2019/0036803-1).

 

Nota de: Augusto Reinke – Advogado CMMM.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Atraso-na-entrega-de-im%C3%B3vel-adquirido-para-investimento-n%C3%A3o-gera-dano-moral