Recente decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região, concedeu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente de trabalho.

 A empregada alegou que carregava um galão de 20(vinte) litros e sentiu um estalo na coluna sendo emitido CAT na época.

 A sentença proferida no caso, baseou-se no laudo pericial médico o qual constatou perda patrimonial física, condenando a empresa ao pagamento das indenizações.

 Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho, entendeu o que o referido acidente somente acarretou sequelas impeditivas como limitação de peso devida uma doença pré existente na empregada. Desta forma, ficou demonstrado que a empresa não praticou nenhum ato ilícito a ensejar indenização.

 Ainda, restou analisado no caso em apreço que a equipe de trabalho da empregada era composta por mais 17 (dezessete) trabalhadores, o que fazia crer que referidos trabalhadores poderiam ajudar nas atividades laborais de maior esforço.

 Também não ficou comprovado que a empregada era imposta a carregar peso acima do limite estabelecido em lei.

 PROCESSO 02ª Região – nº 1002498-35.2015.5.02.0264”

Nota de: Thais Python – Advogada CMMM.